Processo de avaliação e monitoramento segundo a Lei do Marco Regulatório 13019/14

11/06/2020

Trago neste post um recorte do trabalho de conclusão de curso que foi entregue à Paulus referente ao curso de IMERSÃO E GESTÃO DE ENTIDADES SOCIAIS COMO FOCO NA LEI 13.019/14

Conforme tem-se observado há um desconhecimento por parte da sociedade cível em andamento no Brasil das determinações da Lei 13.019/14, assim como também há esse desconhecimento da importância do papel do Monitoramento e da Avaliação como ferramenta de sucesso no processo de gestão e funcionamento dos projetos sociais executados pelas organizações da sociedade civil no Brasil. Também cabe ressaltar aqui que a sociedade em geral desconhece tanto a Lei como as propostas de melhoria de gestão que ela pode trazer para a governança.

Para tentar diminuir a distancia entre o que determina a lei e a sua aplicabilidade pelas organizações da Sociedade Civil, faz-se necessário uma avaliação da lei e análise da conjuntura de vivência das organizações no cotidiano.

Aponta-se por meio de um check list um levantamento de alguns itens que são aspectos importantes para a implementação da lei nas organizações da sociedade civil, olhando estes campos sob a Luz do serviço.

Criar uma comissão de monitoramento diversificada para diminuir ou minimizar o risco de serem desenvolvidos inadequadamente;

  • Adotar procedimentos e critérios viáveis para o acompanhamento e avaliação de projetos;
  • Pautar-se nas determinações da lei 13.019 que é um marco legal a ser cumprido pelas organizações da sociedade civil;
  • Elaborar cronogramas das atividades desenvolvidas de acordo com o plano de trabalho, com o objetivo de controlar que todas as propostas sejam executadas, pois observa-se que muitas vezes isto é ausente nestes espaços.
  • A prestação contas dever ser de forma transparente e com acesso de todos os envolvidos nos projetos e no processo de seu desenvolvimento.

Destacamos as partes listadas acima, pois percebe-se estas ausências nas praticas profissionais.

Com relação aos relatórios que consistem em dados que apresentam os resultados alcançados tanto qualitativos quanto quantitativos observa-se que são ausentes na maior parte das experiências das assistentes sociais.

Com base nessas premissas acima mencionadas, alerta-se que devem ser pontos importantes e devem ser considerados no processo de monitoramento e avaliação de projetos.

Destaco assim, a falta de transparência e a ausência de cultura por algumas organizações da sociedade civil que acolhem e acatam tudo que vem do poder publico sem fazer uma análise critica da lei no que tange a implementação e execução dos projetos nas organizações da sociedade civil, levando em consideração apenas as determinações do poder público sem a possibilidade de intervenção por parte da gestão da governança.

Dessa forma, é essencial não só pautar-se na lei 13.019 como base legal e também como regulatório para as organizações da sociedade civil como também considerar o trabalho socioassistencial e a participação dos profissionais envolvidos na execução dos projetos, possam ser mensurados.

A maior conquista da nova lei é o reconhecimento das organizações da sociedade civil como sujeitos fundamentais para a execução das políticas públicas com regras claras de acesso a recursos públicos, tendo como base os fundamentos da gestão pública democrática e o fortalecimento da sociedade civil.

Esses fundamentos somados aos princípios já existentes no ordenamento jurídico brasileiro: Transparência na aplicação dos recursos públicos, legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficácia e eficiência, formam um conjunto de pressupostos que passam a nortear de forma plena a parceria entre o poder público e as organizações da sociedade civil. E por meio desta Lei nº 13.019/2014, estabeleceu-se o regime jurídico para a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, que são os Termos de fomento, de colaboração ou o Acordo de cooperação. 

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